ACÓRDÃO Nº.575/2019
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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 0884692015-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
1ªRecorrida:D’VEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
2ªRecorrente:D’VEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:MARIA ELIANE FERREIRA FRADE
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –– CONTA MERCADORIAS – INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA PARA CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL – IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO - REFORMADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS
A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento próprios, que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, contudo, em observância ao princípio da legalidade, reformo, de ofício, a decisão singular para julgar improcedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000973/2015-70, lavrado em 22 de junho de 2015 contra a empresa D’VEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.
P.R.E.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de novembro de 2019.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Em análise, os recursos voluntário e de ofício interpostos contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000973/2015-70, lavrado em 22 de junho de 2015 em desfavor da empresa D’VEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.156.506-9.
Na referida peça acusatória, consta a seguinte acusação, ipsis litteris:
0027 – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.
Em decorrência deste fato, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I; 160, I; c/ fulcro nos artigos 643, § 4º, II e 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 194.406,78 (cento e noventa e quatro mil, quatrocentos e seis reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 97.203,39 (noventa e sete mil, duzentos e três reais e trinta e nove centavos) de ICMS e R$ 97.203,39 (noventa e sete mil, duzentos e três reais e trinta e nove centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios às fls. 5 a 48.
Depois de cientificada por via postal em 19 de agosto de 2015 (fls. 49), nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou, em 16 de setembro de 2015, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 51 a 74), por meio da qual afirma que:
a) A autoridade fazendária desconsiderou todas as documentações e livros que comprovam a existência de contabilidade regular nos exercícios de 2010 a 2014;
b) O Levantamento da Conta Mercadorias, mediante arbitramento de lucro, é mecanismo utilizado pelo Fisco Estadual apenas quando a empresa não possui escrita contábil regular, nos termos do artigo 643, § 4º, II, do RICMS/PB;
c) Os livros Diário da empresa referentes aos exercícios fiscalizados foram devidamente registrados na Junta Comercial do Estado da Paraíba;
d) Não poderia a auditora fiscal exigir o estorno de eventual crédito de ICMS sobre o prejuízo apurado na Conta Mercadorias, uma vez que o contribuinte é optante do Simples Nacional.
Considerando as informações apresentadas, a autuada requereu a improcedência do Auto de Infração nº 93300008.00000973/2015-70.
Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 709), foram os autos conclusos (fls. 710) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS COM ARBITRAMENTO DO LUVRO BRUTO. INFRAÇÃO MANTIDA EM PARTE. EXISTÊNCIA DE CONTABILIDADE REGULAR PARA OS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013. INVIABILIDADE DA TÉCNICA. VÍCIO MATERIAL.
A lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, não se caracterizando o cerceamento à defesa e ao contraditório.
As diferenças apuradas na Conta Mercadorias caracterizam a omissão de saídas tributáveis, sem o recolhimento do imposto, conforme presunção legal, cabendo ao contribuinte o ônus da prova.
Reputa-se legítima a aplicação da técnica de Levantamento da Conta Mercadorias que emprega o arbitramento do lucro bruto para contribuinte não possuidor de contabilidade regular e aos que apresentem escrita contábil em desacordo com o disposto no § 7º do art. 643 do RICMS/PB. In casu, mantida a acusação para o exercício de 2014, entretanto, para os exercícios autuados de 2010 a 2013, o contribuinte demonstrou a existência de escrituração contábil regular nos termos do art. 643, § 7º, do RICMS/PB, ensejando a derrocada de parte dos créditos tributários lançados na inicial.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 5 de outubro de 2018 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 3.164,11 (três mil, cento e sessenta e quatro reais e onze centavos), a autuada interpôs, em 5 de novembro de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual advoga que:
a) Os livros foram apresentados à auditora fiscal tempestivamente, conforme atesta o protocolo de entrega constante nos autos;
b) O contribuinte apresentou sua escrita contábil dos exercícios de 2010 a 2014 antes do prazo estipulado pela fiscalização;
c) Com relação à contabilidade de 2014, é de se registrar que, embora seu registro tenha sido efetuado em 14 de abril de 2015, ou seja, após o Termo de Início de Fiscalização (6/4/2015), esta fora apresentada antes da data estipulada pela auditora fiscal;
d) Sendo possuidora de contabilidade regular, não se mostra possível o levantamento da Conta Mercadorias com base no lucro presumido;
e) No que tange aos demais exercícios (2010 a 2013), o entendimento da julgadora singular deve ser mantido em sua integralidade.
Com fundamento nas razões acima expostas, a recorrente requer:
a) A reforma da decisão de primeiro grau, declarando-se a improcedência do Auto de Infração;
b) Que todas as notificações e intimações decorrentes do presente processo sejam enviadas para o endereço do contribuinte, inclusive para fins de sustentação oral.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Considerando o pedido de sustentação oral requerido às fls. 743, solicitamos à Assessoria Jurídica desta Casa a emissão de parecer acerca da legalidade do lançamento, nos termos do art. 20, X, da Portaria GSER nº 75/2017, o qual foi juntado às fls. 749 a 754.
Eis o relatório.
VOTO |
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de novembro de 2019..
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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