ACÓRDÃO Nº.622/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº1052472016-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:BENTONORTH MINERAIS LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ
Autuante:JANILSON HENRIQUE PINHEIRO DE HOLANDA
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - DENÚNCIA CONFIGURADA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.
- O ônus da prova compete a quem esta aproveita. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as consequências.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter incólume a decisão singular que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001130/2016-72, lavrado em 20 de julho de 2016 em desfavor da empresa BENTONORTH MINERAIS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 267.848,52 (duzentos e sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 133.924,26 (cento e trinta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 646, todos do RICMS/PB e R$ 133.924,26 (cento e trinta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de dezembro de 2019.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001130/2016-72, lavrado em 20 de julho de 2016 em desfavor da empresa BENTONORTH MINERAIS LTDA., inscrição estadual nº 16.161.493-0.
Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 646, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 267.848,52 (duzentos e sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 133.924,26 (cento e trinta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) de ICMS e R$ 133.924,26 (cento e trinta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios às fls. 7 a 191.
Depois de cientificada por via postal em 28 de julho de 2016 (fls. 195), a autuada, por intermédio de seu sócio administrador, apresentou, em 25 de agosto de 2016, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 197 a 201), por meio da qual afirma que:
a) A multa aplicada não guarda correspondência com a conduta da autuada, uma vez que a empresa, em que pese supostamente não haver realizado, nos livros próprios, os lançamentos das notas fiscais de entrada apontadas na presente autuação efetuou o recolhimento do imposto proveniente dos referidos documentos fiscais, não havendo que se falar em ausência de pagamento do imposto;
b) A penalidade correta a ser aplicada no presente caso seria a disposta no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, no valor de 3 (três) UFR-PB;
c) No caso em tela, o contribuinte não pode ser compelido a recolher novamente o imposto proveniente das supostas notas fiscais de entrada não lançadas.
Diante das alegações trazidas, a defesa requereu:
a) A improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00001130/2016-72;
b) Alternativamente, a aplicação da penalidade disposta no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 492), foram os autos conclusos (fls. 493) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Paulo Henrique de Figueiredo Chacon, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – DENÚNCIA CONFIGURADA
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificada de decisão proferida pela instância a quo em 12 de novembro de 2018, a autuada, por intermédio de seu advogado, protocolou, em 10 de dezembro de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 503 a 509), por meio do qual reprisa os argumentos apresentados em sua impugnação.
Com estas considerações, a recorrente requer seja dado provimento ao recurso voluntário para reformar a decisão recorrida, julgando improcedente o Auto de Infração em exame.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
[1] Redações vigentes à época dos fatos.
RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001130/2016-72, lavrado em 20 de julho de 2016 em desfavor da empresa BENTONORTH MINERAIS LTDA., inscrição estadual nº 16.161.493-0.
Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 646, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 267.848,52 (duzentos e sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 133.924,26 (cento e trinta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) de ICMS e R$ 133.924,26 (cento e trinta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios às fls. 7 a 191.
Depois de cientificada por via postal em 28 de julho de 2016 (fls. 195), a autuada, por intermédio de seu sócio administrador, apresentou, em 25 de agosto de 2016, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 197 a 201), por meio da qual afirma que:
a) A multa aplicada não guarda correspondência com a conduta da autuada, uma vez que a empresa, em que pese supostamente não haver realizado, nos livros próprios, os lançamentos das notas fiscais de entrada apontadas na presente autuação efetuou o recolhimento do imposto proveniente dos referidos documentos fiscais, não havendo que se falar em ausência de pagamento do imposto;
b) A penalidade correta a ser aplicada no presente caso seria a disposta no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, no valor de 3 (três) UFR-PB;
c) No caso em tela, o contribuinte não pode ser compelido a recolher novamente o imposto proveniente das supostas notas fiscais de entrada não lançadas.
Diante das alegações trazidas, a defesa requereu:
a) A improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00001130/2016-72;
b) Alternativamente, a aplicação da penalidade disposta no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 492), foram os autos conclusos (fls. 493) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Paulo Henrique de Figueiredo Chacon, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – DENÚNCIA CONFIGURADA
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificada de decisão proferida pela instância a quo em 12 de novembro de 2018, a autuada, por intermédio de seu advogado, protocolou, em 10 de dezembro de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 503 a 509), por meio do qual reprisa os argumentos apresentados em sua impugnação.
Com estas considerações, a recorrente requer seja dado provimento ao recurso voluntário para reformar a decisão recorrida, julgando improcedente o Auto de Infração em exame.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de dezembro de 2019..
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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