DECRETO Nº 43.722 DE 26 DE MAIO DE 2023.
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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 43.722 DE 26 DE MAIO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 27.05.2023
Dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e legislação deste Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 26/23 e 61/23,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica reconhecido o direito ao creditamento, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e na legislação estadual deste Estado, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto desde que não seja:
I - um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23;
II - importador de combustíveis;
III - distribuidor de combustíveis;
IV - transportador revendedor retalhista (TRR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos:
I - desde 1º de maio de 2023, para as operações com Óleo Diesel B, GLP e GLGN enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192/22 (Convênio ICMS 199/22);
II - a partir 1° de junho de 2023, para as operações com Gasolina C enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192/22 (Convênio ICMS 15/23).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de maio de 2023; 135º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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