Acórdão nº 303/2015
![brasao paraiba](/ser/images/template/brasao_paraiba.png)
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 110.303.2013-0
Recurso VOL/CRF-066/2015
Recorrente: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE J.PESSOA.
Recorrida: SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA RECEITA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Relatora: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.
CONSULTA FISCAL.AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APLICABILIDADE DASNORMAS QUE REGULAM A COBRANÇA DO IMPOSTO, NO ESTADO DA PARAÍBA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. MANTIDA A DECISÃO “A QUO”. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A legislação estadual que trata da sistemática simplificada de tributação, que tem por objeto as aquisições interestaduais de tributação, que tem por objeto as aquisições interestaduais de antinomia em relação à lei que exclui as construtoras da categoria de contribuinte para fins do ICMS Diferença de Alíquota e somente se aplica às empresas desse seguimento que por ela optem mediante Termo de Acordo.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
Acordam os menbros deste Conselho de recursos Fiscais, á unanimidade, e de acordo com o voto da relatoria, pelo recebimento do RECURSO VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para manter o entendimento emitido pela Secretaria Executiva de Tributação, da Secretaria de Estado da receita, no Parecer nº2014.01.05.00179, de 17 de setembro de 2014, objeto do Processo nº 110.303.2013-6, com os acréscimos dos esclarecimentos expostos nas fundamentações desse voto, exarado em decorrência da Consulta formalizada pela entidade representativa de classe, SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOAO PESSOA - SINDISCON, inscrita no CNPJ sob nº 09.306.002/0001-88.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
Recurso VOL/CRF N.º 066/2015
Recorrente: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE J.PESSOA.
Recorrida: SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA RECEITA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Consª. Relatora: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.
RELATÓRIO
do ICMS nas operações efetuadas por empresas do segmento da construção civil, no
Estado da Paraíba, especificamente quanto aos seguintes pontos:
1) Considerando que não há ressalva na Lei nº 10.008/13, quanto à possibilidade de ser estabelecida, mediante decreto, a condição de contribuinte, para efeito de pagamento da diferença de ICMS por empresas da construção, ainda assim permanecem válidas as regras dispostas no Decreto nº 30.481/99?
2) Em caso de resposta negativa, quanto à questão nº 1, como ficarão os Termos de Acordo firmados até a data de entrada em vigência da Lei nº 10.008/13?
5) Considerando o disposto no Decreto nº 33.808/13, as empresas
de construção civil devem ser consideradas contribuintes substituídos?
6) Em caso de resposta positiva quanto à questão de nº 5, e considerando que os insumos sejam destinados a obras executadas pelas empresas de construção civil, qual deve ser a base de cálculo para recolher o ICMS/ST?
Sobre a resposta dada pela instância preliminar aos questionamentos supra, adita a consulente que diante da norma do art. 9º da LC nº 87/96 e do art. 390, § 4º do RICMS/PB, que a seu ver não define se a exclusão do regime da Substituição Tributária nas saídas de mercadorias destinadas a empresas de construção civil envolve ou não as operações interestaduais, surgem as seguintes dúvidas:
a) há acordo entre os Estados para exclusão das saídas de mercadorias destinadas a empresas de construção civil em operações interestaduais?
Sobre a resposta apresentada pela instância inicial a esse quesito a interessada afirma que lhe resta dúvida sobre qual a denominação e o código de recolhimento do ICMS, no caso descrito na letra “a” da referida resposta, qual seja:
Por fim, requer que sejam respondidas essas indagações.
Remetidos os autos a esta Corte, conforme atesta o despacho de fl. 11, estes me foram distribuídos para exame e decisão, segundo critério regimentalmente previsto.
EIS O RELATÓRIO.
VOTO
Respostas às questões 1 e 2:
Resposta à questão 3:
Questão 4 (resposta):
Questões 5 e 6 (resposta):
“Art. 390 (...)
§ 4º. Sujeitam-se às normas comuns deste Regulamento e não serão objeto de substituição tributária as seguintes operações tributadas sem retenção do imposto:
V – as saídas para empresas de construção civil”.
Donde se infere que a exclusão das empresas de construção do regime da substituição tributária também alcança as saídas interestaduais.
Questão 7 (resposta):
Questão 8 (resposta)
Diante da resposta da primeira instância ao questionamento de nº 8 a recorrente apresentou outra dúvida:
Resposta:
Diante do que, corroboro a resposta da primeira instância, exarada nos termos da seguinte assertiva:
“A penalidade disposta no inciso III do art. 81-A só será aplicada quando a empresa se utilizar indevidamente da condição de contribuinte, ou seja, ao adquirir mercadoria em operação interestadual, na condição de contribuinte, sem que tenha optado pela sistemática simplificada de tributação, na forma estabelecida pelo Decreto nº 30.481/2009”.
Com essas considerações, considero esclarecidos os questionamentos da recorrente.
Isto posto,
MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.