Acórdão nº 314/2015
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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 031.934.2013-1
Recurso HIE/CRF-219/2014
Recorrente: GERENCIA DE EXC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOAO PESSOA
Autuante: EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Relatora: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETO
TRANSPORTES DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. NF-e EXISTENTE NA SEFAZ DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA DA EXORDIAL.RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
No presente caso ocorreu a improcedência do lançamento de ofício, em virtude da existência da nota fiscal eletrônica no ambiente de origem.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 2317, lavrado em 9/2/2013, contra EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA. (CCICMS nº 16.068.101-4), eximindo-o de quaisquer ônus oriundo do presente contencioso tributário.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 dejunho de 2015.
Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
Recurso HIE /CRF N.º 219/ 2014
RECORRENTE: |
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS- |
|
GEJUP |
RECORRIDA: |
EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA. |
PREPARADORA: |
RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA. |
AUTUANTE: |
EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA. |
RELATOR; |
CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO. |
No presente caso, ocorreu a improcedência do lançamento de ofício, em virtude da existência da nota fiscal eletrônica no ambiente de origem.
RELATÓRIO
“O autuado acima qualificado está sendo acusado de transportar mercadorias acompanhadas de nota fiscal inidônea, visto que os DANFES nºs 23081 e 23082, encontram-se INEXISTENTES no Ambiente Nacional, conforme tela de consulta em anexo, resultando no pagamento do imposto estadual.
Instruem, ainda, o presente processo, os seguintes documentos (fls. 4 a 8): cópias dos DANFE´s apreendidos (nº 23081 e 23082), cópia da tela de consulta dessas notas no ambiente nacional.
Devidamente cientificado, no dia 25/2/2013 (fl. 3- verso), o autuado não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo lavrado em 9/4/2013 (fl. 10).
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE
O autuado foi devidamente cientificado da decisão da GEJUP (fl. 25).
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.
Art. 143. (omissis)
§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
Com relação à infração em análise, devo concordar com a decisão monocrática que improcedeu esse lançamento, em virtude de equívoco cometido pelo autuante na consulta dos DANFE´s.
Art. 166. Omissis.
Em face desta constatação processual,
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator
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