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Inscrição Estadual

  • Qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.
  • As empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias. Os representantes ou pessoas a eles equiparadas.
  • O sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, observado o disposto no § 1º do art. 401, do RICMS/97.
  • Os leiloeiros e as demais pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, em nome próprio ou de terceiros, operações sujeitas ao imposto.
  • Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição.

De um modo mais objetivo, podemos dizer que está obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS quem tem no seu rol de atividades econômicas pelo menos uma que seja do campo de incidência do ICMS. Veja a lista de CNAEs e sua obrigatoriedade (ou não) à inscrição estadual.

 

Acompanhe no RICMS o Art. 120 e o Art. 36.

Para quem acaba de abrir uma inscrição nacional como Microempreendedor Individual, a inscrição estadual será concedida de forma automática, desde que o empresário tenha informado atividades econômicas obrigatórias ao ICMS. A página para a inscrição do MEI é www.portaldoempreendedor.gov.br

Para quem não é MEI:

  1. Na grande maioria dos casos, a inscrição se dará pela REDESIM: o cidadão usa a interface REDESIM para preencher os dados e entrega documentos na Junta Comercial; esta solicitação, quando for o caso, vem para a Secretaria de Estado da Receita, para a apreciação da repartição do domicílio do contribuinte; feitas verificações, a repartição concederá a inscrição. O cidadão ficará sabendo do andamento e da finalização da conmcessão de inscrição na interface REDESIM.
  2. Para alguns casos – substituto tributário e EC 87/2015; telecomunicações conforme Conv. 113/04 com endereço fora da PB; produtor rural pessoa física – o cidadão deve fazer o procedimento previsto na Portaria nº 00087/2016/GSER, ou seja, preenchimento e envio da FAC Eletrônica e comparecimento à Repartição com requerimento e documentos. Uma vez recebidos os documentos e a FAC, a repartição fará algumas verificações até ser concedida a inscrição. A FAC poderá ser enviada por meio de Certificado Digital, sem necessidade de envio físico de documentos à Repartição.

A concessão de inscrição a estabelecimento que explore alguma atividade econômica abaixo só ocorrerá depois de haver uma vistoria por parte de nossa repartição:

  • Usina de açúcar
  • Refino e moagem de açúcar
  • Fabrição de álcool
  • Comércio varejista de combustível e lubrificante para veículos automotores
  • Comércio atacadista em geral
  • Aluguel de imóveis próprios (self storage -  ver legislação específica)

CNPJ da Secretaria de Estado da Receita: 08.761.132/0001-48

SERVIÇOS DO CADASTRO

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