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Perguntas Frequentes

As perguntas aqui exibidas estão agrupadas por área de interesse:

A qualquer momento novas perguntas poderão ser inseridas. Também os textos das perguntas e das respostas estão sujeitos a atualizações.

A - FAC

R. Sim. Uma vez criada a FAC, o interessado deverá se dirigir à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte para entregar o requerimento e a documentação onde será impresso a etiqueta do processo criado pela FAC e formalizado o processo de manutenção cadastral.

R. Assina a FAC o representante legal da empresa, ou seu procurador. O contabilista, conforme o caso, também pode ser quem assina.

Veja a Portaria 00087/GSER/2016, no §§ 1º e 2º do Art. 4º:
§ 1° A FAC deverá ser assinada:

I – de próprio punho, pelo representante legal da empresa ou procurador com poderes definidos para os fins colimados; ou,

II - por meio eletrônico, pelo representante legal da empresa ou procurador com poderes definidos para os fins colimados, com base em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da legislação específica.

§ 2º A FAC poderá ser assinada, ainda, nos termos do parágrafo anterior, pelo contabilista cadastrado como responsável pela escrita fiscal e contábil do contribuinte no Sistema de Informação da Secretaria de Estado da Receita, exceto nos eventos cadastrais que envolvam inclusão de responsável pela escrita fiscal e contábil do contribuinte.

Na prática, o representante da empresa (ou seu procurador) assina qualquer tipo de FAC. O contabilista de um contribuinte, constante como tal no Cadastro de Contribuintes do ICMS, assina qualquer FAC de alteração cadastral (inclusive seu desligamento, mas jamais sua chegada à empresa).

Em qualquer caso, a assinatura não precisa de firma reconhecida. Mas a do Requerimento, sim.

R. Analisando o que diz a Legislação (Portaria 00087/2016/GSER) vemos:

Art. 5º Nos atos cadastrais solicitados por meio de FAC, o interessado deverá instruir o processo com os seguintes documentos:

I - para os processos formalizados nos termos do inciso II do caput do art. 4º, requerimento devidamente assinado pelo representante legal da empresa ou procurador legalmente habilitado, com firma reconhecida em cartório;

A alteração cadastral é vinculada a um Processo. Deste modo, é preciso um Requerimento por parte do cidadão para se abrir o Processo. No texto do Requerimento, você deve identificar o requerente, conforme descrito na Portaria, identificar o contribuinte, e relatar de modo geral as alterações que foram codificadas na FAC. A assinatura deve ter firma reconhecida.

Na prática: quando se conclui e se envia uma FAC, o texto desta é lançado em tela como um arquivo PDF para ser impresso. Na última página do texto já vem o REQUERIMENTO.

R. O sistema só salva os dados do sócio se ao terminar de digitar as informações você clicar no botão Salvar, que fica próximo de Remover e Anterior.

R. Sem o número da FAC, não temos como ter acesso às informações digitadas, por isso é importantíssimo anotar este número de 14 dígitos informado pelo sistema. De todo modo, você pode produzir uma nova FAC, com as mesmas informações da FAC "perdida", agora guardando o número gerado e a imprimindo. Para o processo de inclusão/alteração cadastral, vai valer a FAC impressa e assinada.

R. Se você não está informando um novo valor de Capital Social (natureza de alteração "ALTERACAO DE CAPITAL SOCIAL"), as cotas novas informadas para os sócios citados na FAC somadas com as cotas dos sócios não citados, deverão bater com o Capital Social já existente na nossa informação cadastral. Simplificando, a somatória das participações de todos os sócios (citados ou não na FAC) deve sempre bater com o montante de Capital Social - ou o já existente no cadastro, ou o novo informado na FAC.

R. Estando com os documentos em ordem, você pode enviá-los de forma oficial para a repartição fiscal responsável, que no caso é a GERÊNCIA OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.

Atente à página abaixo para obter detalhes de como fazer o envio:

https://www.receita.pb.gov.br/ser/info/21-cadastro/documentacao/16-substituto-tributario

R. Você vai criar uma FAC com Natureza "ALTERACAO" e motivo "ALTER. DE CONTABILISTA". Preencha Inscrição Estadual e Natureza Jurídica. Na parte de Identificação do contabilista responsável, escolha a Operação "SAIDA". Preencha apenas CPF e CRC. Só você precisa assinar a FAC e o Requerimento.

Vejamos a Portaria 00087/2016/GSER:

Art. 14 Deverá o contabilista acompanhar no Sistema de Informação da Secretaria de Estado da Receita a listagem dos contribuintes cuja escrita fiscal e contábil esteja sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. O contabilista deverá informar a não prestação dos seus serviços ao contribuinte, mediante procedimento previsto nos incisos do caput do art. 4º, para deixar de responder pela escrita contábil-fiscal, ainda que o contribuinte não esteja ativo.

R. A inscrição do produtor agropecuário é regida pela Portaria nº 00276/2019/SEFAZ, de 27 de setembro de 2019. Enquadra-se nesta categoria a pessoa física, não constituída sob a forma de Empresário (Individual), que realiza profissionalmente, na zona rural ou urbana, atividade rural (agricultura, pecuária, apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais, extração e exploração vegetal e animal). Não se enquadra aqui a pessoa jurídica produtora rural – sociedades, inclusive cooperativas.

Sobre a FAC, seguir as características abaixo.

  • Razão Social: o nome da pessoa física;
  • Natureza Jurídica: PRODUTOR RURAL (PESSOA FÍSICA);
  • CPF/CNPJ: sempre CPF;
  • NIRE-JUCEP/INCRA/Reg. cartório: deve ser preenchido com a informação disponível ou de INCRA, Cartório, entre outros;
  • Tipo de Estabelecimento: MATRIZ;
  • Tipo de Unidade: UNIDADE AGROPECUÁRIA;
  • Tipo de Órgão de Registro: INCRA (em regra), mas pode ser Cartório;
  • Porte de Empresa: DEMAIS
  • Capital Social: pode ficar em branco
  • Objeto Social: Obrigatório, texto relacionado aos CNAEs;
  • CNAEs: relacionados a agricultura, pecuária, apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais, extração e exploração vegetal e animal;
  • Sócio/administrador: 
    Informar cargo PRODUTOR RURAL, sempre pessoa física (CPF);
    CPF/CNPJ - o mesmo usado acima,
    Data de INÍCIO/FIM do mandato na empresa, conforme ata chancelada na JUCEP/INCRA/Cartório - campo obrigatório – data de INCRA ou do Cartório,
    Resp. pela escrita fiscal - quadrinho que deve ser marcado se não for informado um contabilista;
  • Contabilista: pode vir em branco, desde que se marque o campo “Resp. pela escrita fiscal:” na parte de identificação do sócio/administrador.
  • Endereços: de preferência, o codificado. Se não possível, usar o Endereço (formato livre).

O Regime de Apuração a ser usado é OUTROS.


Não segue este modelo o produtor agropecuário Pessoa Jurídica (com CNPJ), pois outra é a natureza jurídica. Há obrigatoriedade de contabilista, entre outras exigências.

R. Para comunicar a entrada e saída de sócio é necessária uma FAC com motivo QUADRO SOCIETARIO. A restrição é que não se pode informar a entrada e a saída de uma mesma pessoa numa única FAC. Portanto, para fazer uma atualização em grande escala, talvez seja necessário fazer duas FACs. Clique AQUI para ver uma discussão gráfica para um caso com muitas atualizações de Quadro.

A FAC só precisa ser feita num único estabelecimento, no caso de empresa com mais de um.

 

A-11. Minha empresa tem sócios pessoas jurídicas. Como faço para informar um novo representante de um desses sócios? E para remover esse representante?

R. Com as informações acima, estamos vendo a atualização da configuração de dados de um determinado sócio – não estamos, por exemplo, informando um novo sócio. Por conta disto, deve ser escolhido como motivo de FAC:


ALTER. DE DADOS DE SOCIO

Informe a Inscrição Estadual e a Natureza Jurídica.

Na parte da FAC intitulada “Identificação de sócio/administrador” há um campo chamado Operação. Escolha:

ALTERACAO


Preencha todos os campos do sócio Pessoa Jurídica (com CNPJ) em questão, inclusive os alusivos ao Representante.

Em resposta à segunda parte da pergunta, para remover um representante, ou então informar que não existe nenhum, deixe os campos respectivos em branco. 

B - MEI

R. A Paraíba concede em lotes de processamento a inscrição estadual ao Microempreendedor Individual (MEI) que se inscreve em ambiente nacional. A Receita Federal do Brasil, uma vez por semana, nos envia um arquivo com as informações dos cidadãos que lá se inscreveram nos últimos dias. Recebe a inscrição estadual quem tiver atividades econômicas (CNAE) de interesse à tributação estadual. A consulta pode ser feita ao SINTEGRA, disponível na nossa página, onde o cidadão informa o CNPJ. Neste instante, se foi concedida a inscrição, ela é exibida.

R. Sim. A inscrição estadual é concedida de imediato, porém a Receita Estadual irá verificar a qualidade dos dados informados, visando fazer as adaptações e ajustes necessários. Se chegarmos a um ponto de impossibilidade de correção e isso significar uma falta de condição legal para a concessão de inscrição, o microempreendedor individual terá sua inscrição estadual CANCELADA. Recomendamos o contato com a Repartição Local para averiguar possíveis inconsistências.

C - REDESIM

R. Não.

Como uma norma geral, podemos dizer que o que for atualizado na Junta Comercial será entregue à SER-PB para análise. Porém, se o que precisa ser atualizado na SER-PB é algo que já ocorreu na Junta Comercial, então não se usa REDESIM, e sim a Ficha de Atualização Cadastral.

Exemplo: a Repartição Fiscal verificou que o endereço do contribuinte não bate com o da Junta Comercial; suponhamos que o endereço na Junta Comercial, seja, de fato, o correto. Logo, não é preciso atualizar nada em Junta, mas é preciso atualizar o cadastro da SER-PB. Então, não entrará em cena o mecanismo REDESIM. A atualização em SER-PB acontecerá por FAC.

 

C-02. O ato cadastral que eu faço usando a REDESIM acontece automaticamente no Cadastro de Contribuintes da SER-PB?

R. Sim. Desde o início de 2022 acontece o deferimento automático na Sefaz-PB dos atos vindos pela REDESIM. Eventualmente, é possível que alguma parte do conjunto de informações esteja numa configuração inadequada - dados obrigatórios de um contador incompletos, por exemplo - mas ainda assim acontece o deferimento automático. Essas imprecisões são chamadas Inconsistências Cadastrais. Em acontecendo isto, é importante o contato do contribuinte com a repartição local.

 

C-03. Por que meu pedido indica em "EM ANÁLISE" na página da REDESIM, Quadro da SERPB? 


R. Normalmente isto indica que a solicitação está sendo apreciada pela Repartição, conforme preconiza o Regulamento do ICMS.

Dentro do Quadro SER-PB na página da REDESIM (www.redesim.pb.gov.br) há um item chamado “Acompanhar Solicitação”, que traz informações sobre o andamento.

Muito eventualmente, por conta de problemas de configuração dos bancos de dados, sistemas ou de rede, pode acontecer de o Quadro SER-PB ser criado no ambiente internet da REDESIM, aparecendo o “Em Análise”, porém sem constar o “Acompanhar Solicitação”.
Exemplo: a empresa, mesmo tendo atividades ligadas ao ICMS na Junta Comercial, nunca tirou inscrição conosco – o que é um erro. Como não há inscrição estadual, uma atualização na Junta Comercial não consegue ser entregue à SER-PB via REDESIM. Então, é preciso fazer uma FAC de inscrição, com todas as informações atualizadas.

 

Neste caso, você pode nos contatar para obter mais esclarecimentos.

Tudo discutido neste tópico só faz sentido se o cidadão foi à pagina internet da REDESIM-PB e inseriu lá seu protocolo – “PBP”.

 

C-04. Fiz uma operação na Junta Comercial, no entanto a REDESIM acusa que a SER-PB não está envolvida no procedimento (a tela da REDESIM não mostra o Quadro da SER-PB). O que está havendo?


R. Existem alguns casos em que esta situação acontece. A mais simples é quando temos na questão uma empresa sem atividades econômicas ligadas ao ICMS (comércio, indústria, certos transportes, energia elétrica, etc.). O mecanismo REDESIM em relação ao Cadastro de Contribuintes do ICMS só entrega à SER-PB solicitações que contenham códigos CNAE de interesse ao ICMS. Esta solicitação é construída num arquivo de formato XML.

No entanto, existem outras possibilidades. É possível que, por uma inadequação na preparo do arquivo que representa a solicitação do cidadão, estejam ausentes códigos CNAE ligados ao ICMS, mesmo que a empresa os tenha em seu registro oficial. O pedido REDESIM não nos é repassado.

 

C-05. Como é feita a inscrição no Cadastro de Contribuintes de empresa e-commerce?


R. A inscrição do comerciante virtual segue as regras gerais citadas pela Portaria 00087/2016/GSER e as regras específicas da Portaria nº 00115/2022/SEFAZ..

Ou seja, espera-se o uso da REDESIM para a obtenção da inscrição, como qualquer outro contribuinte - FAC em caso de impossibilidade da REDESIM. Naturalmente, deve estar informada na solicitação de inscrição a Forma de Atuação INTERNET.

O que a Portaria 00115 cita a mais é a possibilidade mais flexível do endereço do estabelecimento para aquele estabelecimento dedicado exclusivamente ao comércio virtual.

Vejamos a legislação.

Art. 2º O pedido de inscrição estadual ocorrerá na forma prevista no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Parágrafo único. O estabelecimento que exercer exclusivamente o comércio virtual poderá informar como endereço:

I - o de outro estabelecimento pertencente à mesma empresa, ou seja, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ com o mesmo radical;

II - o de outra empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico, desde que seja devidamente comprovada a participação societária de uma empresa em outra.

 

 

D - Usuário/Acesso Externo

R. A Secretaria de Estado da Receita permite ao cidadão ter acesso a algumas informações e serviços relativos a sua empresa, mediante um usuário e uma senha. Este cidadão, uma pessoa física, é um componente do quatro societário, ou é um contabilista, ou o contador que representa uma empresa de contabilidade, com endereço eletrônico (e-mail) constando no nosso cadastro.

A inclusão ou alteração do e-mail, por se tratar de dado cadastral, segue os dispositivos legais. Ou seja, será necessária uma FAC e o comparecimento à Repartição. Quanto à documentação, será necessário comprovar a ligação da pessoa física em questão com o contribuinte citado na FAC.

D-02. Como devo preencher a FAC se eu quero apenas consertar (ou incluir) o e-mail para obter usuário e senha?

R. A FAC terá Natureza "ALTERACAO". Os motivos, para o caso de inclusão/alteração de e-mail podem ser:

  • "ALTER. DE DADOS DE SOCIO"
  • "ALTER. DE DADOS DO CONTABILISTA"

Em qualquer caso, preencha os campos Inscrição Estadual e Natureza Jurídica, na parte de Identificação do contribuinte.

Se a FAC é de "ALTER. DE DADOS DE SOCIO", na seção de Identificação de sócio/administrador, indique a Operação "ALTERACAO" e informe o CPF e o Cargo. Os demais campos só serão informados para promover a alteração, por exemplo, o e-mail. Dependendo da Natureza Jurídica, outros campos mais são necessários. Não esquecer o botão Salvar da seção.

Se a FAC é de "ALTER. DE DADOS DE CONTABILISTA", na seção de Identificação do contabilista responsável informe a Operação "ALTERACAO". É obrigatório informar o CPF e o CRC. Por último, o e-mail, e alguma informação a mais.

ATENÇÃO: antes de fazer FAC para consertar o e-mail, acompanhe a discussão no tópico abaixo:
https://www.receita.pb.gov.br/ser/info/cadastro/12-sobre-e-mail-e-telefone

 

E - Geral

R. Você deve fazer um requerimento à Repartição Fiscal de jurisdição do contribuinte solicitando os seus dados cadastrais. Naturalmente, será necessário você comprovar sua ligação ao contribuinte em questão.

R. A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, porém, existe a hipótese de sua continuidade por autorização judicial. Sendo este o caso, deverá haver registro desta situação na Junta Comercial e na Receita Federal do Brasil. A inscrição estadual será mantida – Art. 132 do RICMS. Sobre os procedimentos em Junta Comercial, veja na página do Departamento Nacional de Registro de Comércio, o Manual de Registro do Empresário Individual, tópicos 2.3.4 e 2.3.5.

Se é caso realmente de extinção, será feito o inventário civil, e a pessoa nomeada assinará os documentos necessários à baixa (tópico 7.3.1 do manual acima).

R. Verifique como estão seus dados no sistema de cadastro de contribuintes. Se estiverem diferentes do informado na GIM, você deverá preencher a FAC eletrônica solicitando a alteração cadastral desejada. Uma vez criada a FAC, o interessado deverá se dirigir à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte para entregar o requerimento e a documentação. Lá será impresso a etiqueta do processo criado pela FAC e formalizado o processo de manutenção cadastral.

R. Os procedimentos relativos a inscrição, alteração cadastral e baixa da EIRELI não diferem dos das demais naturezas jurídicas, em termos de FAC, requerimentos e documentos. Sobre documentação a ser levada à repartição, em particular observaremos o art. 4º, inciso III da Portaria 092/GSER/2011:

“c) Sociedade Simples – original ou cópia autenticada do contrato social registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;” para a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples);
“d) Sociedade Limitada – cópia autenticada do contrato social e respectivas alterações arquivadas na Junta Comercial ” para a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária).

O Capital Social deverá ser, no mínimo, o valor de 100 vezes o atual salário mínimo. A pessoa física constituinte da EIRELI, o titular , não poderá exercer igual papel em outra EIRELI. Este titular entrará com todas as cotas do Capital Social. É permitido, e em alguns casos obrigatório, informar um ou mais Administradores .

Tipos de titulares:

  • Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil – permite a inclusão de Administrador;
  • Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliada no Exterior – obriga à inclusão de pelo menos um Administrador;
  • Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz, (exceto o menor) – idem.
  • Titular Pessoa Física Menor (Assistido/Representado) – idem.

Pessoa jurídica não pode ser titular. É obrigatório informar o contabilista.

R. Não. A inscrição é obrigatória e não voluntária. A obrigatoriedade de inscrição decorre de a empresa exercer atividades econômicas que geram ICMS. Em princípio comércio, indústria, transporte de mercadorias, transporte que não o intramunicipal de passageiros, serviço de comunicações, serviço de fornecimento de energia elétrica, entre outros casos particulares.

Essa obrigatoriedade é prescrita a partir da combinação do art. 120 com o art. 36 do Regulamento do ICMS, RICMS.

R. Pela leitura do Regulamento do ICIMS, RICMS, podemos entender que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS-PB) é obrigatória às empresas que desempenham atividades econômicas ligadas à incidência do ICMS.

Não é este o caso das atividades de construção civil, que estão fora do campo de incidência do ICMS. Estão, de fato, ligadas ao ISS.

Resumindo: a empresa que apenas exerce atividade de construção civil não se inscreve no CCICMS-PB.

Contudo, se uma determinada empresa tem no seu Objeto Social pelo menos uma atividade econômica dentro do campo do ICMS (comércio, por exemplo), estará obrigada à inscrição no CCICMS-PB – por exercer o comércio, seguindo o exemplo, não importando outras atividades não ligadas ao ICMS (construção civil, entre outras)

E-07. Sou do Simples Nacional e estou pleiteando uma mudança/inclusão de atividade econômica (CNAE). Porém, no sistema há uma mensagem de impedimento para este tipo de regime de apuração. O que está ocorrendo? Não posso mudar de atividade econômica, então?

R. Todos os contribuintes com regime de apuração Simples Nacional devem respeitar a Resolução CGSN nº 94, que em seu anexo VI relaciona quais são as atividades econômicas que impedem o ingresso (e permanência) neste regime de apuração. Nosso sistema segue essas proibições. O contribuinte que quer inserir uma destas atividades econômicas deverá se desvincular do Simples Nacional na Receita Federal do Brasil, fazendo o mesmo na Receita Estadual em seguida. Só então, a FAC com a inserção deste tipo de atividade econômica poderá prosseguir.

E-08. Minha inscrição não está ativa, mas uma instituição exige que meu endereço no Cadastro de Contribuintes esteja
atualizado. O que faço?

R. O endereço do contribuinte é um dado que pode ser atualizado como outro qualquer.

Se não for possível pela REDESIM - caso de a empresa não ter mais atividades econômicas ligadas ao ICMS - o interessado pode fazer uma Ficha de Atualização Cadastral, contendo o novo endereço. A FAC terá Natureza ALTERACAO e Motivo ALTERACAO ENDERECO/CONTATO/MAIL DO CONTRIB. Deve ser remetida à repartição do novo endereço.

Na página da Secretaria de Estado, www.receita.pb.gov.br, escolha na seção Serviços algum dos seguintes itens:

  • Cad. de Contribuintes - É o nosso portal, também acessível pelo banner com fundo verde com a inscrição "Portal do Cadastro de Contribuintes". Tem informações gerais sobre cadastro de contribuintes, tais como, documentação necessária, quem está obrigado a se inscrever, arquivos para download, manual da FAC eletrônica, taxas e códigos de receitas relativos à FAC, links para os demais serviços relacionados a cadastro, etc.
  • Consulta Cadastro PB - Acesso ao SINTEGRA.
  • Consultar/Validar FIC - Ficha de Identificação do Contribuinte.
  • Emitir FIC
  • FAC Eletrônica - Link para acessar a funcionalidade criar FAC via WEB, onde o usuário externo poderá preencher suas solicitações de atualização cadastral.

Todos esses acessos e serviços estão concentrados aqui neste portal.

Qualquer dúvida entre em contato com o Núcleo de Manutenção Cadastral pelo telefone (83) 3612-5902 ou pelo Fale Conosco.

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